Além disso, há prazos uniformes para manifes-
tação técnica — 30 dias (prorrogáveis por mais
15), o que confere maior previsibilidade aos
empreendedores.
Também se destaca que, ao contrário do que
vem sendo divulgado na mídia não especiali-
zada, há previsão de ampla participação públi-
ca nos processos de licenciamento, conforme
se denota dos artigos 3º, inciso V a VII e artigos
39 a 41 do Projeto de Lei.
3. Desafios para o setor minerário
No entanto, em 08 de agosto de 2025, o presi-
dente Lula sancionou a lei com 63 vetos par-
ciais, equivalentes a 15% do texto aprovado.
Os vetos tiveram como fundamentos principais:
1) Proteger direitos de povos indígenas e qui-
lombolas;
2) Preservar a Mata Atlântica;
3) Impedir competição ambiental predatória
entre entes federativos;
4) Manter a obrigatoriedade de análises técnicas
rigorosas em empreendimentos de maior risco;
5) Evitar a dispensa de licenciamento em casos
sem CAR analisado;
6) Assegurar a responsabilidade de institui-
ções financeiras ao financiar apenas projetos
licenciados.
Para a mineração, um dos vetos mais relevan-
tes foi à versão monofásica da LAE. Assim, o
licenciamento de projetos estratégicos seguirá
o processo faseado, mantendo o modelo tra-
dicional, visto por mineradoras como gargalo
— especialmente para obtenção da Licença de
Operação, essencial à concessão de lavra.
4. Oportunidades para o setor mineral
Ainda assim, pontos positivos foram preserva-
dos como a consolidação das normas em uma
lei única e a definição de prazos de análise.
Além disso, foi editada a Medida Provisória
nº 1.308/2025, que antecipa a vigência da LAE
para empreendimentos estratégicos, benefi-
ciando diretamente o setor mineral.
Diante do novo cenário, que ainda gera insegu-
rança jurídica, recomenda-se que o setor mine-
rário (grandes, médias e pequenas empresas)
adote algumas estratégias de adaptação:
1) Implementar governança socioambiental
robusta, com auditorias independentes e ca-
nais de diálogo comunitário, mesmo além das
exigências legais;
2) Acompanhar atentamente a regulamenta-
ção técnica da lei, sobretudo a definição de
critérios para projetos estratégicos (LAE) e a dis-
pensa de EIA/RIMA;
3) Promover consultas preventivas a comu-
nidades indígenas e quilombolas, mesmo em
áreas não homologadas, como forma de reduzir
riscos reputacionais e jurídicos;
4) Atuar institucionalmente junto a órgãos re-
guladores, associações e entidades empresariais,
propondo critérios técnicos que assegurem cla-
reza e previsibilidade para a tomada de decisões;
5) Comunicar compromissos ESG ao mercado
e investidores, reforçando a imagem de alinha-
mento às melhores práticas internacionais.
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Revista Mineração & Sustentabilidade | Julho e Agosto de 2025
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