Revista Mineração | Edição 59

Além disso, há prazos uniformes para manifes-

tação técnica — 30 dias (prorrogáveis por mais

15), o que confere maior previsibilidade aos

empreendedores.

Também se destaca que, ao contrário do que

vem sendo divulgado na mídia não especiali-

zada, há previsão de ampla participação públi-

ca nos processos de licenciamento, conforme

se denota dos artigos 3º, inciso V a VII e artigos

39 a 41 do Projeto de Lei.

3. Desafios para o setor minerário

No entanto, em 08 de agosto de 2025, o presi-

dente Lula sancionou a lei com 63 vetos par-

ciais, equivalentes a 15% do texto aprovado.

Os vetos tiveram como fundamentos principais:

1) Proteger direitos de povos indígenas e qui-

lombolas;

2) Preservar a Mata Atlântica;

3) Impedir competição ambiental predatória

entre entes federativos;

4) Manter a obrigatoriedade de análises técnicas

rigorosas em empreendimentos de maior risco;

5) Evitar a dispensa de licenciamento em casos

sem CAR analisado;

6) Assegurar a responsabilidade de institui-

ções financeiras ao financiar apenas projetos

licenciados.

Para a mineração, um dos vetos mais relevan-

tes foi à versão monofásica da LAE. Assim, o

licenciamento de projetos estratégicos seguirá

o processo faseado, mantendo o modelo tra-

dicional, visto por mineradoras como gargalo

— especialmente para obtenção da Licença de

Operação, essencial à concessão de lavra.

4. Oportunidades para o setor mineral

Ainda assim, pontos positivos foram preserva-

dos como a consolidação das normas em uma

lei única e a definição de prazos de análise.

Além disso, foi editada a Medida Provisória

nº 1.308/2025, que antecipa a vigência da LAE

para empreendimentos estratégicos, benefi-

ciando diretamente o setor mineral.

Diante do novo cenário, que ainda gera insegu-

rança jurídica, recomenda-se que o setor mine-

rário (grandes, médias e pequenas empresas)

adote algumas estratégias de adaptação:

1) Implementar governança socioambiental

robusta, com auditorias independentes e ca-

nais de diálogo comunitário, mesmo além das

exigências legais;

2) Acompanhar atentamente a regulamenta-

ção técnica da lei, sobretudo a definição de

critérios para projetos estratégicos (LAE) e a dis-

pensa de EIA/RIMA;

3) Promover consultas preventivas a comu-

nidades indígenas e quilombolas, mesmo em

áreas não homologadas, como forma de reduzir

riscos reputacionais e jurídicos;

4) Atuar institucionalmente junto a órgãos re-

guladores, associações e entidades empresariais,

propondo critérios técnicos que assegurem cla-

reza e previsibilidade para a tomada de decisões;

5) Comunicar compromissos ESG ao mercado

e investidores, reforçando a imagem de alinha-

mento às melhores práticas internacionais.

e-Digital

Revista Mineração & Sustentabilidade | Julho e Agosto de 2025

49